Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada
Art. 47 da Lei 6.435/1977
Texto
Art. 47 As entidades fechadas submeterão suas contas a auditores independentes, registrados no Banco Central do Brasil, divulgando, anualmente, entre os participantes o parecer respectivo juntamente com o Balanço Geral e demonstração de Resultado do Exercício.
Parágrafo único A auditoria independente poderá ser exigida também quanto aos aspectos atuariais, conforme for estabelecido pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 47 da Lei 6.435/1977
28 decisões do STJ, do STF citam o art. 47 da Lei 6.435/1977, de 1998 a 2015.