Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada
Art. 48 da Lei 6.435/1977
Texto
Art. 48 As entidades fechadas deverão levantar balancetes ao final de cada trimestre, e balanço geral no último dia útil do ano.
Parágrafo único O balanço e os balancetes deverão ser enviados ao Órgão Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social para exame e ao Banco Central do Brasil para fins estatísticos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 48 da Lei 6.435/1977
2 decisões do STJ citam o art. 48 da Lei 6.435/1977, de 2009 a 2018.