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Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada

Art. 50 da Lei 6.435/1977

Norma
Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 50 Ressalvadas as empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações vinculadas à Administração Pública, os diretores das patrocinadoras das entidades fechadas poderão ser, simultaneamente, diretores destas, desde que os patrimônios das entidades sejam independentes.

Parágrafo único As entidades fechadas só poderão realizar operações ativas com as respectivas patrocinadoras nas condições e limites estabelecidos pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 50 da Lei 6.435/1977

1 decisão do STJ cita o art. 50 da Lei 6.435/1977, em 2002. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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