Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada
Art. 51 da Lei 6.435/1977
Texto
Art. 51 Sempre que ocorrer insuficiência de cobertura, ou inadequada aplicação das reservas técnicas, fundos especiais ou provisões, ou anormalidades graves no setor administrativo de qualquer entidade de previdência privada, a critério do órgão fiscalizador, poderá este nomear, por prazo determinado, um diretor-fiscal com as atribuições e vantagens que, em cada caso, forem fixados pelo órgão normativo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 51 da Lei 6.435/1977
27 decisões do STJ, do STF citam o art. 51 da Lei 6.435/1977, de 1997 a 2020.