Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada
Art. 52 da Lei 6.435/1977
Texto
Art. 52 O descumprimento de qualquer determinação do diretor-fiscal por administradores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, ou funcionários da entidade, acarretará o afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado ao interessado o direito de recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro de Estado da área a que estiver vinculada a entidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 52 da Lei 6.435/1977
4 decisões do STJ citam o art. 52 da Lei 6.435/1977, de 1991 a 2020.