Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada
Art. 53 da Lei 6.435/1977
Texto
Art. 53 Os administradores das entidades de previdência privada ficarão suspensos do exercício de suas funções desde que instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente o cargo na hipótese de condenação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 53 da Lei 6.435/1977
19 decisões do STJ citam o art. 53 da Lei 6.435/1977, de 2007 a 2016.