Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada
Art. 54 da Lei 6.435/1977
Texto
Art. 54 No prazo que lhe for designado, na forma do artigo 51, o diretor-fiscal procederá à análise de organização administrativa e da situação econômico-financeira da entidade e, se concluir pela inviabilidade de sua regularização, proporá ao órgão fiscalizador a intervenção na entidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 54 da Lei 6.435/1977
4 decisões do STJ citam o art. 54 da Lei 6.435/1977, de 1994 a 2007.