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Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada

Art. 54 da Lei 6.435/1977

Norma
Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 54 No prazo que lhe for designado, na forma do artigo 51, o diretor-fiscal procederá à análise de organização administrativa e da situação econômico-financeira da entidade e, se concluir pela inviabilidade de sua regularização, proporá ao órgão fiscalizador a intervenção na entidade.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 54 da Lei 6.435/1977

4 decisões do STJ citam o art. 54 da Lei 6.435/1977, de 1994 a 2007. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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