Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada
Art. 63 da Lei 6.435/1977
Texto
Art. 63 As entidades de previdência privada não poderão solicitar concordata e não estão sujeitas à falência, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial, previsto nesta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 63 da Lei 6.435/1977
44 decisões do STJ citam o art. 63 da Lei 6.435/1977, de 2000 a 2020.