Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada
Art. 64 da Lei 6.435/1977
Texto
Art. 64 Reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade, o Ministro de Estado da área a que estiver vinculada decretará a sua liquidação extrajudicial e nomeará o liquidante.
Parágrafo único O liquidante terá amplos poderes de administração e liquidação, inclusive para representar a entidade, em juízo ou fora dele.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 64 da Lei 6.435/1977
3 decisões do STJ citam o art. 64 da Lei 6.435/1977, de 2000 a 2015.