Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada
Art. 65 da Lei 6.435/1977
Texto
Art. 65 Em todos os documentos e publicações de interesse da liquidanda, será obrigatoriamente utilizada a expressão "em liquidação extrajudicial", em seguida à denominação da entidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.