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Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada

Art. 66 da Lei 6.435/1977

Norma
Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 66 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

I – suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesse relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

II – vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

III – não cumprimento de cláusulas que estabeleçam penas contra a entidade nos contratos vencidos em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial;

IV – não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a liquidanda, enquanto não integralmente pago o passivo;

V – interrupção da prescrição em relação às obrigações da entidade em liquidação;

VI – suspensão de multa, juros e correção monetária em relação a quaisquer dívidas de entidade;

VII – não reajustamento de quaisquer benefícios;

VIII – inexigibilidade de penas pecuniárias por infração de leis administrativas;

IX – interrupção do pagamento à liquidanda das contribuições dos participantes e das patrocinadoras relativas aos planos de benefícios.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 66 da Lei 6.435/1977

10 decisões do STJ citam o art. 66 da Lei 6.435/1977, de 1999 a 2012. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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