Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada
Art. 66 da Lei 6.435/1977
Texto
Art. 66 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
I – suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesse relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
II – vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
III – não cumprimento de cláusulas que estabeleçam penas contra a entidade nos contratos vencidos em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial;
IV – não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a liquidanda, enquanto não integralmente pago o passivo;
V – interrupção da prescrição em relação às obrigações da entidade em liquidação;
VI – suspensão de multa, juros e correção monetária em relação a quaisquer dívidas de entidade;
VII – não reajustamento de quaisquer benefícios;
VIII – inexigibilidade de penas pecuniárias por infração de leis administrativas;
IX – interrupção do pagamento à liquidanda das contribuições dos participantes e das patrocinadoras relativas aos planos de benefícios.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 66 da Lei 6.435/1977
10 decisões do STJ citam o art. 66 da Lei 6.435/1977, de 1999 a 2012.