Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada
Art. 72 da Lei 6.435/1977
Texto
Art. 72 Os abrangidos pela indisponibilidade de bens de que trata o artigo anterior não poderão ausentar-se do foro da intervenção ou da liquidação extrajudicial, sem prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 72 da Lei 6.435/1977
2 decisões do STJ citam o art. 72 da Lei 6.435/1977, de 2000 a 2001.