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Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada

Art. 73 da Lei 6.435/1977

Norma
Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 73 Decretada a intervenção ou a liquidação extrajudicial, o interventor ou o liquidante comunicará ao registro público competente e às Bolsas de Valores a indisponibilidade de bens imposta no artigo 71, bem como publicará edital para conhecimento de terceiros.

Parágrafo único Recebida a comunicação, a autoridade competente ficará, relativamente a esses bens, impedida de:

a) fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares;

b) arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;

c) realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza;

d) processar a transferência de propriedade de veículos automotores.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 73 da Lei 6.435/1977

2 decisões do STJ citam o art. 73 da Lei 6.435/1977, de 2001 a 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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