Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada
Art. 73 da Lei 6.435/1977
Texto
Art. 73 Decretada a intervenção ou a liquidação extrajudicial, o interventor ou o liquidante comunicará ao registro público competente e às Bolsas de Valores a indisponibilidade de bens imposta no artigo 71, bem como publicará edital para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único Recebida a comunicação, a autoridade competente ficará, relativamente a esses bens, impedida de:
a) fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares;
b) arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;
c) realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza;
d) processar a transferência de propriedade de veículos automotores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 73 da Lei 6.435/1977
2 decisões do STJ citam o art. 73 da Lei 6.435/1977, de 2001 a 2018.