Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada
Art. 74 da Lei 6.435/1977
Texto
Art. 74 Aplicam-se à liquidação das entidades de previdência privada, bem como à intervenção, no que couber e não colidir com os preceitos desta Lei, os dispositivos processuais da legislação sobre a intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras, cabendo ao órgão fiscalizador competente as funções atribuídas ao Banco Central do Brasil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 74 da Lei 6.435/1977
37 decisões do STJ citam o art. 74 da Lei 6.435/1977, de 1994 a 2011.