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Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada

Art. 76 da Lei 6.435/1977

Norma
Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 76 Os diretores, administradores, membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, das entidades de previdência privada responderão solidariamente com a mesma pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações previstas nesta Lei e, em especial, pela falta de constituição das reservas obrigatórias.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 76 da Lei 6.435/1977

10 decisões do STJ citam o art. 76 da Lei 6.435/1977, de 2002 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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