Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada
Art. 77 da Lei 6.435/1977
Texto
Art. 77 Constitui crime contra a economia popular, punível de acordo com a legislação respectiva, a ação ou omissão dolosa, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas ou de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das entidades de previdência privada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 77 da Lei 6.435/1977
11 decisões do STJ citam o art. 77 da Lei 6.435/1977, de 1999 a 2021.