Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada
Art. 8º da Lei 6.435/1977
Texto
Art. 8º Para os fins deste Capítulo compete exclusivamente ao órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados:
I – fixar as diretrizes e normas da política a ser seguida pelas entidades referidas no artigo anterior;
II – regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização de quantos exerçam atividades subordinadas a este Capítulo, bem como a aplicação das penalidades cabíveis;
III – estipular as condições técnicas sobre custeio, investimentos, correção de valores monetários e outras relações patrimoniais;
IV – estabelecer as características gerais para os planos de pecúlio ou de rendas, na conformidade das diretrizes e normas de política fixadas;
V – estabelecer as normas gerais de contabilidade, atuária e estatística a serem observadas;
VI – conhecer dos recursos interpostos de decisões dos órgãos executivos da política traçada pelo órgão normativo do Sistema;
VII – disciplinar o processo de cobrança de comissões de qualquer natureza para a colocação de planos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 6.435/1977
132 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 6.435/1977, de 1993 a 2023.