Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada

Art. 8º da Lei 6.435/1977

Norma
Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 8º Para os fins deste Capítulo compete exclusivamente ao órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados:

I – fixar as diretrizes e normas da política a ser seguida pelas entidades referidas no artigo anterior;

II – regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização de quantos exerçam atividades subordinadas a este Capítulo, bem como a aplicação das penalidades cabíveis;

III – estipular as condições técnicas sobre custeio, investimentos, correção de valores monetários e outras relações patrimoniais;

IV – estabelecer as características gerais para os planos de pecúlio ou de rendas, na conformidade das diretrizes e normas de política fixadas;

V – estabelecer as normas gerais de contabilidade, atuária e estatística a serem observadas;

VI – conhecer dos recursos interpostos de decisões dos órgãos executivos da política traçada pelo órgão normativo do Sistema;

VII – disciplinar o processo de cobrança de comissões de qualquer natureza para a colocação de planos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 8º da Lei 6.435/1977

132 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 6.435/1977, de 1993 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis