Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada
Art. 85 da Lei 6.435/1977
Texto
Art. 85 Independentemente de autorização específica, as entidades abertas, sem fins lucrativos, que, na data desta Lei, prestem a seus associados serviços de assistência social, médica e financeira, poderão continuar a fazê-lo observadas as disposições dos artigos 23 e 33.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 85 da Lei 6.435/1977
5 decisões do STJ citam o art. 85 da Lei 6.435/1977, de 2013 a 2026.