Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada
Art. 84 da Lei 6.435/1977
Texto
Art. 84 As entidades abertas de previdência privada com fins lucrativos, quando tiverem suas reservas tecnicamente constituídas e cobertas, no ativo, com depósitos ou investimentos, satisfazendo as condições adequadas de segurança, rentabilidade e liquidez, poderão, a juízo do Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, ouvido o Instituto de Resseguros do Brasil, receber retrocessões de resseguros deste último.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.