Vade Mecum · Lei de Infrações à Legislação Sanitária (Lei 6.437/1977)
Art. 11 da Lei 6.437/1977
Texto
Art. 11 A inobservância ou a desobediência às normas sanitárias para o ingresso e a fixação de estrangeiro no País, implicará em impedimento do desembarque ou permanência do alienígena no território nacional, pela autoridade sanitária competente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 da Lei 6.437/1977
1 decisão do STJ cita o art. 11 da Lei 6.437/1977, em 2015.