Vade Mecum · Lei de Infrações à Legislação Sanitária (Lei 6.437/1977)
Art. 12 da Lei 6.437/1977
Texto
Art. 12 As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 6.437/1977
39 decisões do STJ citam o art. 12 da Lei 6.437/1977, de 1995 a 2026.