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Vade Mecum · Lei de Infrações à Legislação Sanitária (Lei 6.437/1977)

Art. 13 da Lei 6.437/1977

Norma
Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 13 O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:

I – nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

II – local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;

III – descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

IV – penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

V – ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

VI – assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante;

VII – prazo para interposição de recurso, quando cabível.

Parágrafo único Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 13 da Lei 6.437/1977

32 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 6.437/1977, de 2006 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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