Vade Mecum · Lei de Infrações à Legislação Sanitária (Lei 6.437/1977)
Art. 13 da Lei 6.437/1977
Texto
Art. 13 O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:
I – nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
II – local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III – descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV – penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V – ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI – assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante;
VII – prazo para interposição de recurso, quando cabível.
Parágrafo único Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 6.437/1977
32 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 6.437/1977, de 2006 a 2026.