Vade Mecum · Lei de Infrações à Legislação Sanitária (Lei 6.437/1977)
Art. 14 da Lei 6.437/1977
Texto
Art. 14 As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes do Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, conforme as atribuições que lhes sejam conferidas pelas legislações respectivas ou por delegação de competência através de convênios.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 6.437/1977
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 da Lei 6.437/1977, de 2008 a 2025.