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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Infrações à Legislação Sanitária (Lei 6.437/1977)
Art. 15 A autoridade que determinar a lavratura de auto de infração ordenará, por despacho em processo, que o autuante proceda à prévia verificação da matéria de fato.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 15 da Lei 6.437/1977, em 2005.