Vade Mecum · Lei de Infrações à Legislação Sanitária (Lei 6.437/1977)
Art. 16 da Lei 6.437/1977
Texto
Art. 16 Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.