Vade Mecum · Lei de Infrações à Legislação Sanitária (Lei 6.437/1977)
Art. 17 da Lei 6.437/1977
Texto
Art. 17 O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
I – pessoalmente;
II – pelo correio ou via postal;
III – por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 6.437/1977
3 decisões do STJ citam o art. 17 da Lei 6.437/1977, de 2008 a 2025.