Vade Mecum · Lei de Infrações à Legislação Sanitária (Lei 6.437/1977)
Art. 19 da Lei 6.437/1977
Texto
Art. 19 A desobediência à determinação contida no edital a que se alude no art. 18 desta Lei, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 6.437/1977
1 decisão do STJ cita o art. 19 da Lei 6.437/1977, em 1995.