Vade Mecum · Lei de Infrações à Legislação Sanitária (Lei 6.437/1977)
Art. 20 da Lei 6.437/1977
Texto
Art. 20 O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou atos regulamentares em matéria de saúde, sujeitarão o infrator à penalidade de multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 6.437/1977
1 decisão do STJ cita o art. 20 da Lei 6.437/1977, em 2014.