Vade Mecum · Lei de Infrações à Legislação Sanitária (Lei 6.437/1977)
Art. 21 da Lei 6.437/1977
Texto
Art. 21 As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de vinte por cento caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 6.437/1977
2 decisões do STJ citam o art. 21 da Lei 6.437/1977, de 2012 a 2026.