Vade Mecum · Lei de Infrações à Legislação Sanitária (Lei 6.437/1977)
Art. 24 da Lei 6.437/1977
Texto
Art. 24 Na hipótese de interdição do produto, prevista no § 2º do art. 23, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue, juntamente com o auto de infração, ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto à aposição do ciente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.