Vade Mecum · Lei de Infrações à Legislação Sanitária (Lei 6.437/1977)
Art. 25 da Lei 6.437/1977
Texto
Art. 25 Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive, do estabelecimento, quando for o caso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.