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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Infrações à Legislação Sanitária (Lei 6.437/1977)
Art. 29 Nas transgressões que independam de análises ou perícias, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá a rito sumaríssimo e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.