Vade Mecum · Lei de Infrações à Legislação Sanitária (Lei 6.437/1977)
Art. 31 da Lei 6.437/1977
Texto
Art. 31 Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 6.437/1977
8 decisões do STJ citam o art. 31 da Lei 6.437/1977, de 2006 a 2024.