Vade Mecum · Lei de Infrações à Legislação Sanitária (Lei 6.437/1977)
Art. 32 da Lei 6.437/1977
Texto
Art. 32 Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no art. 18.
Parágrafo único O recurso previsto no § 8º do art. 27 será decidido no prazo de dez dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.