Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Infrações à Legislação Sanitária (Lei 6.437/1977)

Art. 35 da Lei 6.437/1977

Norma
Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 35 A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro, da autorização para o funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos somente ocorrerão após a publicação, na imprensa oficial, de decisão irrecorrível.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 35 da Lei 6.437/1977

2 decisões do STJ citam o art. 35 da Lei 6.437/1977, de 2007 a 2010. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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