Vade Mecum · Lei de Infrações à Legislação Sanitária (Lei 6.437/1977)
Art. 35 da Lei 6.437/1977
Texto
Art. 35 A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro, da autorização para o funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos somente ocorrerão após a publicação, na imprensa oficial, de decisão irrecorrível.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 da Lei 6.437/1977
2 decisões do STJ citam o art. 35 da Lei 6.437/1977, de 2007 a 2010.