Vade Mecum · Lei de Infrações à Legislação Sanitária (Lei 6.437/1977)
Art. 36 da Lei 6.437/1977
Texto
Art. 36 No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem em torná-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programas de saúde.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 6.437/1977
21 decisões do STJ citam o art. 36 da Lei 6.437/1977, de 2006 a 2019.