Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Infrações à Legislação Sanitária (Lei 6.437/1977)

Art. 37 da Lei 6.437/1977

Norma
Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 37 Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final dando o processo por concluso, após a publicação desta última na imprensa oficial e da adoção das medidas impostas.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 37 da Lei 6.437/1977

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis