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Vade Mecum · Lei de Infrações à Legislação Sanitária (Lei 6.437/1977)

Art. 38 da Lei 6.437/1977

Norma
Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 38 As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos.

§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.

§ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 38 da Lei 6.437/1977

5 decisões do STJ, do STF citam o art. 38 da Lei 6.437/1977, de 2019 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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