Vade Mecum · Lei de Infrações à Legislação Sanitária (Lei 6.437/1977)
Art. 38 da Lei 6.437/1977
Texto
Art. 38 As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos.
§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.
§ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 38 da Lei 6.437/1977
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 38 da Lei 6.437/1977, de 2019 a 2024.