Vade Mecum · Lei de Infrações à Legislação Sanitária (Lei 6.437/1977)
Art. 6º da Lei 6.437/1977
Texto
Art. 6º Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;
III – os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 6.437/1977
18 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 6.437/1977, de 2007 a 2025.