Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Infrações à Legislação Sanitária (Lei 6.437/1977)
Art. 5º A intervenção no estabelecimento, prevista no inciso XI-A do art. 2º, será decretada pelo Ministro da Saúde, que designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não poderá exceder a cento e oitenta dias, renováveis por igual período. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.695, de 20/8/1998)
§ 1º Da decretação de intervenção caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo, dirigido ao Ministro da Saúde, que deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.695, de 20/8/1998)
§ 2º Não apreciado o pedido de revisão no prazo assinalado no parágrafo anterior, cessará a intervenção de pleno direito, pelo simples decurso do prazo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.695, de 20/8/1998)
§ 2º-A Ao final da intervenção, o interventor apresentará prestação de contas do período que durou a intervenção. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.695, de 20/8/1998)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
4 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 6.437/1977, de 2010 a 2018.