Vade Mecum · Lei de Infrações à Legislação Sanitária (Lei 6.437/1977)
Art. 4º da Lei 6.437/1977
Texto
Art. 4º As infrações sanitárias classificam-se em:
I – leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II – graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III – gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 6.437/1977
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 6.437/1977, de 2003 a 2023.