Vade Mecum · Lei de Infrações à Legislação Sanitária (Lei 6.437/1977)
Art. 3º da Lei 6.437/1977
Texto
Art. 3º O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§ 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 6.437/1977
117 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 6.437/1977, de 2002 a 2026.