Vade Mecum · Lei de Infrações à Legislação Sanitária (Lei 6.437/1977)
Art. 2º da Lei 6.437/1977
Texto
Art. 2º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão de produto;
IV – inutilização de produto;
V – interdição de produto;
VI – suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;
VII – cancelamento de registro de produto;
VIII – interdição parcial ou total do estabelecimento;
IX – proibição de propaganda; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.695, de 20/8/1998)
X – cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.695, de 20/8/1998)
XI – cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.695, de 20/8/1998)
XI-A – intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.695, de 20/8/1998)
XII – imposição de mensagem retificadora; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23/8/2001)
XIII – suspensão de propaganda e publicidade. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23/8/2001)
§ 1º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I – nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
II – nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III – nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Primitivo § 1º-A acrescido pela Lei nº 9.695, de 20/8/1998, renumerado e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23/8/2001)
§ 2º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência. (Primitivo § 1º-B acrescido pela Lei nº 9.695, de 20/8/1998, renumerado pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23/8/2001)
§ 3º Sem prejuízo do disposto nos arts. 4º e 6º desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator. (Primitivo § 1º-D acrescido pela Lei nº 9.695, de 20/8/1998, renumerado pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23/8/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 6.437/1977
57 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 6.437/1977, de 2003 a 2025.