Vade Mecum · Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977)
Art. 1º da Lei 6.515/1977
Texto
Art. 1º A separação judicial, a dissolução do casamento, ou a cessação de seus efeitos civis, de que trata a Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977, ocorrerão nos casos e segundo a forma que esta Lei regula.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 6.515/1977
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 6.515/1977, de 1982 a 2014.