Vade Mecum · Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977)
Art. 2º da Lei 6.515/1977
Texto
Art. 2º A Sociedade Conjugal termina:
I – pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III – pela separação judicial;
IV – pelo divórcio.
Parágrafo único O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 6.515/1977
83 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 6.515/1977, de 1982 a 2025.