Vade Mecum · Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977)
Art. 12 da Lei 6.515/1977
Texto
Art. 12 Na separação judicial fundada no § 2º do art. 5º, o juiz deferirá a entrega dos filhos ao cônjuge que estiver em condições de assumir, normalmente, a responsabilidade de sua guarda e educação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 6.515/1977
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da Lei 6.515/1977, de 1982 a 2012.