Vade Mecum · Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977)
Art. 14 da Lei 6.515/1977
Texto
Art. 14 No caso de anulação do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 10 e 13.
Parágrafo único Ainda que nenhum dos cônjuges esteja de boa fé ao contrair o casamento, seus efeitos civis aproveitarão aos filhos comuns.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 6.515/1977
1 decisão do STJ cita o art. 14 da Lei 6.515/1977, em 2006.