Vade Mecum · Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977)
Art. 15 da Lei 6.515/1977
Texto
Art. 15 Os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 6.515/1977
18 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 6.515/1977, de 1983 a 2022.