Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977)

Art. 15 da Lei 6.515/1977

Norma
Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 15 Os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 15 da Lei 6.515/1977

18 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 6.515/1977, de 1983 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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