Vade Mecum · Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977)
Art. 17 da Lei 6.515/1977
Texto
Art. 17 Vencida na ação de separação judicial (art. 5º "caput"), voltará a mulher a usar o nome de solteira.
§ 1º Aplica-se, ainda, o disposto neste artigo, quando é da mulher a iniciativa da separação judicial com fundamento nos §§ 1º e 2º do art. 5º.
§ 2º Nos demais casos, caberá à mulher a opção pela conservação do nome de casada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 6.515/1977
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 17 da Lei 6.515/1977, de 1991 a 2018.