Vade Mecum · Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977)
Art. 20 da Lei 6.515/1977
Texto
Art. 20 Para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 6.515/1977
40 decisões do STJ citam o art. 20 da Lei 6.515/1977, de 1991 a 2017.